domingo, 16 de novembro de 2008

Adocao e amor



Roberta do blog: Das coisas que eu sei



Não conheço nenhum caso de adoção pra contar aqui.
Estava no blog da DU, e vi sobre a blogagem coletiva sobre adoção e me interessei, fui até ao blog da blogagem. Li então uma linda história que me emocionou muito e então pensei em falar de mim, e contar a minha história.
Aos 16 anos descobri que não poderia ter filhos biológicos, mas, nunca me importei muito com isso porque sempre pensei em adotar uma criança.
Minha mãe sofreu muito mais que eu com a notícia. Também nunca tive vergonha ou qualquer outro sentimento que me impedisse de assumir que não poderia ter filhos biológicos, o que é muito comum entre as pessoas que sofrem com essa situação.
Muitas mulheres não podem ter filhos transferem o seu amor a um animal de estimação ou a plantas,etc.
Eu não, adotar uma "pessoa" sempre foi o meu desejo, ainda não o fiz por que não quero criar um filho sozinha, e como ainda não tenho um companheiro para dividir comigo essa tarefa, prefiro esperar.
Vejo na adoção um ATO de AMOR mais que sublime, é acima de tudo um ato corajoso e de solidariedade.
Acho que o filho adotivo é aquele escolhido com o poder do espírito.
Não sei quando vai acontecer, mas logo gostaria de estar com o meu bebê no colo, cuidando...
Quando vejo minhas amigas, minha irmã e minha prima vivendo essa experiência peculiar a mulher, que é a MATERNIDADE, confesso que sinto sim um pouco de inveja, mas fico feliz em poder participar mesmo como tia ou madrinha, eu estou lá, bem de perto acompanhando todos os passos.
Quando trabalhava atendendo pacientes , minha clientela era de bebês, e eu adorava poder cuidar daquelas criaturinhas tão frágeis e indefesas, tanto era assim que muitas mães me perguntavam quantos filhos eu tinha, eu ria e respondia, nenhum.
A expressão de surpresa era tanta no rosto de várias dessas mães , que ainda me diziam, nossa, mas "a senhora" tem tanto jeito com criança..., mas uma vez eu só conseguia esboçar um sorriso e dizer que era por causa da profissão e da área que escolhi atender.
Na verdade a vontade mesmo de ter filhos, começou a brotar em mim quando fiz 30 anos, e ai eu via muitas mulheres da minha idade tendo filhos e começei a querer aquilo pra mim também. Infelizmente não é tão simples assim, mas eu espero que em breve possa realizar o sonho e receber de DEUS a dádiva de encontrar um filho.

Agora informações sobre como fazer para adotar...


Clique no desenho pra conhecer mais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente

ADOÇÃO À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO NOVO CÓDIGO CIVIL

Introdução

O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil. No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao adolescente carente ou abandonado, é inafastável, todavia, quanto àquele que não se encontra numa das situações acima elencadas, há quem diga que possibilita a fraude fiscal, tráfico de menores, etc.

Vigorou unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro. O duplo sistema de adoção que vigia até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que, defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão. O Código Civil de 2002 também traz disposições sobre a adoção, entretanto, a nosso entender, em que pesem opiniões contrárias, não revoga, expressa ou tacitamente a Lei n.º 8.069/90, o que certamente ocasionará algumas divergências interpretativas.

Breve Histórico

“Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrem" diz o art. 185 do Código de Hamurabi.

A adoção teve seu prenúncio na antiguidade como forma de perpetuar o culto doméstico. Muito utilizada entre povos orientais, como podemos verificar junto aos códigos de Manu e o de Hamurabi, teve na Grécia seu uso regular Grécia, como forma de perpetuar o culto familiar pela linha masculina, ou , se houvesse a hipótese de falecimento do pater familias, sem deixar herdeiro, pessoa capaz de continuar o culto aos deuses-lares, a adoção supria essa finalidade. A Bíblia também nos dá notícia de sua aplicação pelos hebreus. Entretanto, foi no direito romano que este instituto difundindo-se, encontrando disciplina e ordenamento jurídico sistemático, pelo qual, um chefe de família sem herdeiros podia adotar como filho um menino de outra família. O adotado deveria receber o nome do adotante e herdar seus bens. O princípio basilar da adoção na antiguidade que foi absorvido pelo direito civil contemporâneo era o de que a adoção não poderia se afastar da filiação natural: adoptio naturam.

Na Idade Média, sob a influência do Direito Canônico que entendia ser a família cristã apenas aquela oriunda do sacramento matrimonial, a adoção caiu em desuso até desaparecer completamente. Com a Revolução Francesa, porém, a adoção voltou à pauta e, posteriormente, mesmo que timidamente, o Código de Napoleão de 1804 incluiu-a em seu corpo. A legislação francesa influenciou diversas culturas, inclusive a brasileira.

A Adoção no Código Civil de 1916

No Brasil, o Código Civil de 1916 regulava a adoção em seus arts. 368 a 378, era chamada de adoção simples pelos efeitos que gerava. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos.

As regras dispostas no Código Civil revogado permaneceram aplicáveis para aqueles acima de 18 anos de idade mesmo após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente que regula a adoção das pessoas até 18 anos de idade incompletos e, excepcionalmente estendendo-se a normatização estatutária acima dessa idade até os 21 anos, se o adotando já estivesse sob a guarda ou tutela do requerente.

A extinção da adoção, conforme o caso, poderia ocorrer no ano imediato após atingida a maioridade do adotado ou cessada sua interdição. Poderia também se dar pela resilição bilateral por mera conveniência das partes ou, nos casos autorizativos da deserdação.

Adoção na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6.º, ao cuidar dos direitos sociais, faz referência à maternidade e à infância como direitos fundamentais de uma pessoa em desenvolvimento. Porém, é no art. 227, parágrafos 5.º e 6.º, que os princípios basilares assecuratórios à criança e ao adolescente no que tange a adoção são especificados. Tais princípios referem-se, entre outros, a fiscalização pelo Poder Público das condições para a efetivação da colocação da criança ou adolescente em família substituta na modalidade da adoção, objetivando, por conseguinte, entre outros, evitar o tráfico de infanto-juvenis. Além disso, o legislador constitucional, em consonância com a tendência universal, proíbe expressamente quaisquer espécies de discriminações face à filiação adotiva, no que diz respeito aos direitos alimentícios, sucessórios, ao nome, etc, salvo os impedimentos matrimoniais.

O vínculo existente entre pais e filhos adotivos é de natureza civil, pois a relação que os une é determinada e regulada pela lei. Qual lei? No Brasil, a Constituição Federal de 1988, trata da família em seus artigos 226 e seguintes.

Precisamente, no mesmo diploma legal, em seu artigo 227, parágrafo 5.º dispõe que “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte dos estrangeiro.”(grifamos)

As leis que atualmente determinam e regulam esse parágrafo são o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus arts. 39 a 52 e o Código Civil, arts. 1.618 a 1.629.

Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente consubstanciado no princípio da proteção integral à criança e ao adolescente considera seus destinatários como sujeitos de direito, contrariamente ao Código de Menores que os considerava como objetos de direito. Dessa forma, entre os diversos direitos elencados na Lei n.º 8.069/90, dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação.

Serão colocados em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que “manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (ECA, art. 42, § 5.◦).

A Lei n.º 8.069/90 reza nos artigos 39 a 52 , sobre a adoção das pessoas amparadas pelo diploma legal conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesta lei, nos artigos 39 a 50, é determinado todo o procedimento para a adoção de crianças brasileiras, seja por nacionais ou estrangeiros domiciliados e residentes em território nacional, haja vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.◦, assegura a todos os que aqui residem a igualdade perante a lei. Devemos salientar, ainda, que o brasileiro domiciliado e residente no exterior, terá os mesmos direitos que o nacional que encontra-se em solo pátrio.

Já os artigos 51 e 52 cuidam da adoção internacional por estrangeiros cujo domicilio e residência seja fora do Brasil.

Adoção no Código Civil de 2002


O Código Civil de 2002, trata da Adoção nos arts. 1.618 a 1.629. Tal como promulgado, abordando de forma genérica vários institutos o referido diploma, certamente trará problemas de interpretação o que ocasionará, muito em breve modificações intensas.

Para os doutrinadores, a Lei n.º 8.069/90, como microssistema jurídico regente dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, não foi revogada pelo novo ordenamento jurídico que se impõe, devendo esta ser aplicada em tudo o que não conflitar com o Novo Código Civil. Podemos citar como exemplo prático, a maioridade que se atinge ao completar 18 anos estando-se apto a todos os atos da vida civil. Dessa forma, salvo para o ato infracional e seus efeitos, cujo fundamento é diverso, tudo o que se referir a capacidade civil e suas conseqüências, não mais observaremos a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que faz menção aos 21 anos de idade.

O Código Civil de 2002 deverá ser observado no que tange a capacidade para adotar (art. 1.618) que baixa a idade do requerente de 30 anos (na prática observava-se ser 32 anos) para 18 anos, conservando-se, por oportuno, a diferença etária entre adotante e adotado em 16 anos, como disposta no ordenamento civil anterior, também absorvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento dessa norma está em se tentar imitar a família biológica o quanto possível.

Consoante a Constituição Federal de 1988, que trata da família nos parágrafos do seu artigo 226, a Lei n.º 10. possibilita que o casal formado por homem e mulher, independente do vínculo matrimonial adote, basta apenas que um dos consortes tenha preenchido os requisitos exigidos pela lei (idade mínima de 18 anos e diferença entre adotante e adotado em 16 anos); porém, no que se refere á família originada da União Estável, ainda persiste a necessidade de comprovação da estabilidade familiar.

O ordenamento civil vigente permite, que haja a adoção unilateral, na qual o cônjuge ou o companheiro adote o filho do outro, sem que o pai ou mãe seja destituído do poder familiar, na verdade, a madrasta ou o padrasto alçarão a categoria de pais.

Uma novidade introduzida no Código Civil, mas desde sempre utilizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente diz respeito a necessidade do contraditório na Adoção, com sentença judicial, tornando-a, após o trânsito em julgado, em regra, irrevogável. Dessa forma, sepulta-se de vez, o procedimento previsto no Código de 1916 que permitia que Adoção se desse por escritura pública e, por um breve lapso temporal, após o adotado atingir a maioridade, fosse revogada.

Rompe-se, ainda, o vínculo familiar com a família de origem, salvo os impedimentos matrimoniais. O adotado pelo atual Código Civil, terá todos os direitos alimentícios e sucessórios, assim como os deveres.

O Código Civil de 2002 silencia a respeito de adoção por ascendentes e irmãos. Acreditamos que a jurisprudência se encarregará de pacificar as possíveis divergências que por ventura surgirem face a esta omissão do legislador.

Conclusão

Embora muito tenha se dito nas inovações introduzidas pelo atual regimento civilista no que tange o instituto da Adoção, verifica-se, na verdade, que não há incompatibilidade entre o Código Civil de 2002 3 a Lei n.º 8.069/90.

Revogado encontra-se, na íntegra, o Código Civil de 1.916, cujo capítulo da Adoção, consoante sociedade da época, sob o fundamentalismo paternalista priorizava dar filhos a quem não os tivesse, dissociado na íntegra, com o entendimento contemporâneo da proteção integral e melhor interesse do adotado.

Sem dúvida, há o inconveniente de mantermos um Código Civil margeando microssistemas jurídicos como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, como pudemos brevemente discorrer, há a possibilidade de harmonização entre os dois ordenamentos e, as divergentes interpretações que certamente surgirão, serão objeto de pacificação jurisprudencial.

Bibliografia

BEVILAQUA, Clóvis.Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. 5.ª ed. São Paulo: Francisco Alves, 1937.

CHAVES, Antônio. Adoção. Belo Horizonte: Del Rey,1995

CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 2.ª ed. São Paulo: LTR, 1997.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5. 17.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

ELIAS, João Roberto. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994.

ELIAS, João Roberto. Pátrio Poder. São Paulo: Saraiva, 1999.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

MONTEIRO, Sônia Maria. Aspectos Novos da Adoção. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

NERY, Nélson Júnior. Código Civil Anotado, 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Guarda, Tutela e Adoção, 2.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família, 3.ªed., São Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família, 14.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Autora: Fábia Andréa Bevilaqua Valiko

Especialista em Direito Civil pela UNESA- Universidade Estácio de Sá

Professora do Curso de Graduação em Direito da UNESA – Universidade Estácio de Sá

Professora do Curso de Graduação em Direito da UNIGRANRIO- Universidade do Grande Rio e

Professora do Curso de Graduação em Direito da UFF- Universidade Federal Fluminense.

Já estou procurando informações sobre como proceder e o que devo fazer pra entrar na lista de
adoção.

Todos as informações e imagens aqui contidas foram retiradas daqui:

http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/fabiaandreabevilaquavaleiko/adocao.htm

Você encontra informações também no meu outro blog.

www.comunicandoafonoaudiologia.blogspot.com

Fazendo parte da blogagem: Adocao, um ato de nobreza!

Caso nao queira seu post aqui, por favor fazer contato. Obrigada.