segunda-feira, 17 de novembro de 2008

adocao um ato de nobreza e de amor!


Guilherme do blog: Do Piao


Existe um número inimaginável de crianças desamparadas aguardando que alguém as queira. Só que elas não são, em sua maioria, bebês recém nascidos, completamente saudáveis ou de cabelos cacheados, olhos claros, etc. São crianças. O processo de adoção em muito se assemelha a uma gravidez. Também demora um tempo, e apesar de todos os cuidados, corre-se o risco de existirem problemas de saúde, comportamento, etc. Quando nasce um bebê, a família toda precisa de um tempo de adaptação à nova situação. Isso não é diferente na adoção; portanto, se alguém resolve adotar uma criança, não deve ter medo de enfrentar esses problemas, porque filho natural também não é garantia de felicidade plena. Histórias de filhos-problema não são privilégio de pais adotantes. Filhos naturais também fazem manha, desobedecem, envolvem-se com drogas, são rebeldes, ingratos. A adoção transforma a vida de uma criança, e o adotante deve se compenetrar da grande responsabilidade que está assumindo e que essa situação é para sempre.
O maior requisito para adotar uma criança, é a disponibilidade de amar. Ser pai ou mãe, não é só gerar, é antes de tudo, amar.

O que é adoção?
Ato jurídico que cria, entre duas pessoas, uma relação análoga, que resulta da paternidade e filiação legítima mas, mais do que um ato jurídico, é um ato de amor.
Existem dois tipos de adoção na legislação brasileira:
Uma, quando o adotado é maior de 18 anos, prevista no Código Civil Brasileiro, art. 368 e seguintes, dentro do Direito de Família, deferida no interesse dos casais, que é a adoção contratual. Aperfeiçoa-se com a lavratura de escritura, averbada no registro civil de nascimento do adotado.
Outra, é a prevista no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei 8.069/90 de 13 de 07 de 1990, que cuida dos interesses dos menores, desassistidos ou não, sem qualquer distinção. Cabem aqui, os casos em que, apesar dos adotados já terem completado 18 anos, já estavam sob a guarda dos adotantes, esperando apenas o desfecho da ação.
Anteriormente à lei 8.069/90, existiam dois tipos de adoção para menores, a adoção simples e a adoção plena. Com o advento do ECA, só existe uma forma de adoção para os menores, previstos nos art. 39 e seguintes. Por ficção legal, é concebida a paternidade, em que o titular de uma adoção é o legítimo pai, igualando os efeitos da filiação natural.
Deferida a adoção, o adotado passa a ser efetivamente filho dos adotantes, em caráter irrevogável e de forma plena.A Constituição Federal de 1.988, art. 227, §6º, equipara os filhos adotivos aos de sangue, havidos ou não da relação do casamento. É filho aquele que, na sucessão hereditária, está em igualdade de direitos perante os filhos legítimos, não importando se o adotado é menor ou maior de idade. A terminologia "filho adotado" continua sendo utilizada para fins de estudo e entendimento, sendo proibidas quaisquer referências ou observações sobre a origem do ato nas certidões do registro, referentes à filiação.
O ECA autoriza a adoção de qualquer menor, independente de sua condição, visando sua proteção, principalmente se os seus direitos forem ameaçados ou violados. Uma das medidas de proteção é a colocação desse menor em família substituta, sendo esta uma das formas de adoção. A adoção é irrevogável. Entretanto, se houverem maus tratos por parte dos adotantes os mesmos poderão ser destituídos do pátrio poder, como ocorreria se fossem os pais de sangue.
No Brasil, é comum um tipo de adoção, que é chamado de "adoção à brasileira" que consiste em registrar uma criança em nome dos adotantes, sem o devido processo legal. Apesar da boa intenção e do perdão judicial, esse ato continua sendo considerado crime e, portanto, não deve ser estimulado.
Vera Helena Vianna do Nascimento - Advogada
Fonte : www.adocaobrasil.com.br


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